Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Amotinamento Art. 182. AMOTINAREM-SE PRESOS, OU INTERNADOS, PERTURBANDO A DISCIPLINA DO RECINTO DE PRISÃO MILITAR: Pena – reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos. Responsabilidade de participe ou de oficial Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem PARTICIPA DO AMOTINAMENTO OU, SENDO OFICIAL E ESTANDO PRESENTE, NÃO USA OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA DEBELAR O AMOTINAMENTO OU EVITAR-LHE AS CONSEQÜÊNCIAS. Motim de presos Art. 354 – AMOTINAREM-SE PRESOS, PERTURBANDO A ORDEM OU DISCIPLINA DA PRISÃO: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Primeiramente aqui se faz as mesmas observações quanto à inclusão ou não do preso disciplinar e a necessidade ou não de estar em local sujeito à administração militar já comentada nos crimes militares dos arts. 178 e 179 do CPM. DISTINÇÕES ENTRE OS CRIMES DE AMOTINAMENTO DE PRESOS DO CPM (art. 182) E MOTIM DE PRESOS DO CP (art. 354) Código Penal Militar Código Penal comum No Código Penal Militar o crime se chama “amotinamento”, No Código Penal comum o crime se chama “Motim de presos”. Há previsão […]
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