BUSCA PESSOAL EM MULHER Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Busca em mulher Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. A regra é que uma policial realize a busca pessoal em mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência, o que é aferível caso a caso.
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.