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BUSCA NO CURSO DO PROCESSO OU DO IPM E HIERARQUIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Busca no curso do processo ou do inquérito Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do posto ou graduação de quem a sofrer, se militar. Requisição a autoridade civil Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca. Não há dispositivo semelhante no CPP É cediço que a autoridade policial (militar ou civil) não tem poder para determinar a busca domiciliar porque como se trata de medida que afeta garantia constitucional do investigado está submetida ao controle judicial (cláusula de reserva de jurisdição).  A Constituição Federal admite em casos excepcionais a violação do domicílio: Art. 5º (…) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (destaque nosso) O Decreto 678/92 que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também […]

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