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APREENSÃO DE PESSOAS OU COISAS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Apreensão de pessoas ou coisas Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Forças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade. Correspondência aberta § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.   Documento em poder do defensor § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (…) d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; (…) f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; (…)   […]

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