Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Atenuante especial I – se o agente SE APRESENTA VOLUNTÀRIAMENTE dentro EM OITO DIAS APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta; Agravante especial II – se a deserção OCORRE EM UNIDADE ESTACIONADA EM FRONTEIRA OU PAÍS ESTRANGEIRO, a pena é agravada de um têrço. Sem correspondência Conforme expomos em nossos comentários ao art. 77 do CPM da Parte Geral apesar da nomenclatura “atenuante especial” e “agravante especial” tratam-se, respectivamente de minorante e majorante. 1. Há distinção entre as expressões “fronteira” e “faixa de fronteira” empregados no art. 189, II e art. 330, §2º, ambos do CPM? O termo “fronteira” aparece duas vezes no Código Penal Militar, a saber: Art. 189 (…) Agravante especial II – se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço. Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: […]
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