Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Infrações disciplinares Art. 19. Êste Código NÃO COMPREENDE as infrações dos regulamentos disciplinares. Sem correspondência Como regra, as instâncias são independentes, de modo que a absolvição na justiça criminal nem sempre afetará na esfera administrativa. Caso o réu seja absolvido por negativa de autoria ou por inexistência do fato, não poderá ser punido administrativamente. A Lei n. 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade – disciplina que a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no âmbito cível e no administrativo-disciplinar. No âmbito das Forças Armadas, o art. 42, § 2º, da Lei n. 6.880/80 prevê que “No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.” 19.1. Independência entre as esferas criminais, cíveis e administrativas Nos Regulamentos Disciplinares da Marinha (RDM – Decreto 88.545/1983); Exército (RDE – Decreto 4.346/2002) e Aeronáutica (RDAER – Decreto 76.322/1975) há o mesmo regramento do art. 42, § 2º, da Lei n. […]
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