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RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA: AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Audiência do Ministério Público Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição. Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa. Art. 120 § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. Extrai-se do dispositivo que a oitiva do Ministério Público acerca do pedido ou do incidente de restituição é obrigatória. A decisão que determina a restituição de coisa apreendida desafia recurso inominado pelo Ministério Público com efeito suspensivo ao STM. O recurso observa o rito do RESE, conforme art. 119, §3º do RISTM. No âmbito do processo penal comum, prevalece na doutrina o entendimento de que a oitiva é obrigatória tanto no pedido como no incidente, todavia, o professor Renato Brasileiro de Lima[1] leciona pela necessidade de se ouvir o MP apenas no incidente ou quando o pedido for formulado no curso do processo penal. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 471.

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