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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Abandono de pôsto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena – detenção, de três meses a um ano. Sem correspondência Quanto a possibilidade do civil praticar em concurso com militar crime propriamente militar remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral. Todavia, em especial a precedente do STM[1] em que se entendeu pela impossibilidade do civil ser partícipe ou coautor com militar da ativa no crime militar de abandono de posto. E quanto a possibilidade de consunção quando há deserção após o militar ter abandono o posto, o que explicamos no crime militar de deserção o em nossos comentários art. 187 do CPM no tópico 53.6. PARA PRATICAR O CRIME DE ABANDONO DE POSTO O MILITAR TEM QUE SAIR FISICAMENTE DE SEU LOCAL DE TRABALHO? “Posto” é o espaço físico, certo e delimitado, seja fixo ou não, em que o militar deve permanecer para cumprimento de missão. Ao se referir a “posto” é mais comum vir à mente o local em que a sentinela permanece para fazer […]

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