Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Omissão de providências para evitar danos Art. 199. DEIXAR O COMANDANTE DE EMPREGAR TODOS OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA EVITAR PERDA, DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES MILITARES, NAVIO, AERONAVE OU ENGENHO DE GUERRA MOTOMECANIZADO EM PERIGO: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena – detenção, de três meses a um ano. Sem correspondência Se a abstenção do agente decorre de culpa, a pena é de detenção, de três meses a um ano. Essa omissão culposa pode se dar apenas pela negligência, forma omissiva da culpa, pois a imprudência e a imperícia exigem um “fazer”, uma conduta, ação por parte do militar, e no crime de omissão de providências para evitar danos a conduta é omissiva, que pode ser omissiva por dolo ou por culpa. A negligência (culpa negativa) consiste em uma omissão, inação, de uma conduta cuidadosa que se exigia na circunstância concreta, mas não foi observada. Tome como exemplo o comandante que deixa de empregar os meios ao seu alcance por não ter se preparado adequadamente para ser comandante e não saber como agir. Neste […]
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