Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Crimes praticados em tempo de guerra Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, COM O AUMENTO DE UM TÊRÇO. Sem correspondência Ramagem Badaró, em sua clássica doutrina castrense, defende que tal disposição também é uma norma de tipicidade indireta em razão do emprego da terminologia “aos crimes praticados em tempo de guerra” sem fazer qualquer ressalva quanto ao agente; circunstância ou sujeito passivo (muito menos referência aos arts. 9º e 10 do CPM) que deve ser entendido que qualquer crime praticado tempo de guerra tem natureza de crime militar e será de competência da Justiça Militar porque essa foi a intenção do legislador.[1] Todavia, tal posição não prevalece[2] porque o art. 20 do CPM apenas indica que os crimes militares do rol do Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar, arts. 355 a 408, não incidirá a majoração de um terço, mas sim aos crimes militares fora desse rol em que a majorante de um terço incidirá na terceira fase de dosimetria e incide, inclusive, na análise da prescrição tanto na pena […]
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