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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Embriaguez em serviço Art. 202. EMBRIAGAR-SE o militar, QUANDO EM SERVIÇO, OU APRESENTAR-SE EMBRIAGADO PARA PRESTÁ-LO: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Lei de Contravenções Penais Art. 62. APRESENTAR-SE PUBLICAMENTE EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, de modo que CAUSE ESCÂNDALO OU PONHA EM PERIGO A SEGURANÇA PRÓPRIA OU ALHEIA: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento. O MILITAR QUE INGERE BEBIDA ALCOÓLICA DURANTE O SERVIÇO PRATICA O CRIME DE EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO? A Organização Mundial de Saúde define a embriaguez, por intermédio da Classificação Internacional das Doenças (CID) n. 10 como sendo “toda forma de ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional, aos hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses fatores, como por exemplo, a hereditariedade, a constituição física ou as alterações fisiopatológicas adquiridas.” (destacamos) A embriaguez é caracterizada pela intoxicação aguda que é suficiente para a pessoa entrar em um estado de […]

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