Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Dormir em serviço Art. 203. Dormir o MILITAR, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em QUALQUER SERVIÇO DE NATUREZA SEMELHANTE: Pena – detenção, de três meses a um ano. Sem correspondência 69.1. É possível a prática do crime militar de dormir em serviço durante o expediente administrativo? Nota-se que o tipo penal abrange as atividades de “oficial de quarto”, “oficial de ronda ou em situação equivalente”, em “serviço de sentinela”, “vigia, “plantão às máquinas”, “ao leme”, “de ronda” ou em “qualquer serviço de natureza semelhante”. Quando o tipo penal diz “situação equivalente” ou “serviço de natureza semelhante” permite a interpretação analógica. A interpretação analógica no direito penal é possível, ainda que seja em prejuízo do réu, pois trata-se de uma cláusula genérica contida no texto da lei penal que permite uma ampliação da norma para inserir outros casos semelhantes, além dos já mencionados pelo tipo penal, pois ao legislador não é possível imaginar todas as situações de possível ocorrência, razão pela qual permite

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