Postado em: Atualizado em:

HIPOTECA LEGAL: IMÓVEL INALIENÁVEL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Imóvel clausulado de inalienabilidade Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade. Não possui dispositivo semelhante no CPP   O CPPM veda a hipoteca legal de bem imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade. A disposição do bem é um dos atributos inerentes à propriedade, conforme art. 1.228 do Código Civil[1]. A inalienabilidade tem a ver com a falta de disposição do bem, logo, consiste em uma restrição. O bem dotado de cláusula de inalienabilidade não pode ser vendido, doado, dado como pagamento, permutado ou hipotecado. A inalienabilidade decorre da vontade e visa proteger o bem. Sendo uma manifestação de vontade, e tendo natureza restritiva, só pode ser imposta em atos de liberalidade (testamento ou doação), não admitindo o Código Civil o estabelecimento de cláusula de inalienabilidade em um contrato de compra e venda, por exemplo, ou pelo próprio proprietário, exceto se se tratar de bem de família (art. 1711 do CC). Destaca-se que mesmo o testador, ao impor a cláusula de inalienabilidade nos bens da legítima, deve indicar justa causa, conforme determina o art. 1.848, caput, do Código Civil: Art. […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.