Postado em: Atualizado em:

HIPOTECA LEGAL: CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Cancelamento da inscrição Art. 214. A inscrição será cancelada: a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória; b) se for julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível. Art. 141.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.                       (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).   Embora o CPP não fale em cancelamento de inscrição após o acusado oferecer caução suficiente, referindo-se o art. 135, § 6º apenas a abstenção da inscrição pelo juiz diante do oferecimento de caução, a doutrina processual penal comum[1] defende a possibilidade de cancelamento da inscrição também quando o acusado oferecer caução após a efetiva inscrição da hipoteca. Observa-se que os dispositivos exigem o trânsito em julgado da sentença que absolveu ou julgou extinta a punibilidade do réu para baixa da inscrição. Na doutrina processual penal comum, Renato Brasileiro de Lima[2] escreve pela desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença. Na jurisprudência, há julgado do STJ exigindo o trânsito em julgado da decisão: Síntese O […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.