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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM CÓDIGO ELEITORAL (LEI N. 4.737/1965) Difamação Art. 215. DIFAMAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO: Pena – detenção, de três meses a um ano. Difamação Art. 139 – DIFAMAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 325. DIFAMAR ALGUÉM, NA PROPAGANDA ELEITORAL, OU VISANDO A FINS DE PROPAGANDA, IMPUTANDO-LHE FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO: Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente SE ADMITE SE A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, MILITAR OU CIVIL, DO OFENDIDO. Exceção da verdade Parágrafo único – A exceção da verdade somente SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Parágrafo único. A exceção da verdade somente Quanto a possibilidade do crime eleitoral de difamação ter natureza de crime militar via crime militar por extensão/extravagante remetemos aos nossos comentários no tópico 80.2. do art. 214. do CPM. Súmula Correlata Supremo Tribunal Federal Súmula n. 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante […]

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