Postado em: Atualizado em:

 ARRESTO: PREFERÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Preferência Art. 216. O arresto recairá de preferência sobre imóvel, e somente se estenderá a bem móvel se aquele não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto somente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria. Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.   Em ambos os Códigos, o arresto prévio recai sobre imóveis e é a preferência dos códigos (Art. 215 do CPPM e 136 do CPP), admitindo-se o arresto subsidiário (que recai sobre os bens móveis (art. 216 do CPPM e 137 do CPP). O arresto dos móveis no CPPM (Art. 215, “b”) e no CPP (art. 137) tem caráter subsidiário ou residual, logo, […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.