Postado em: Atualizado em:

ARRESTO: BENS INSUSCETÍVEIS DE ARRESTO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Bens insuscetíveis de arresto Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acordo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem conforto indispensável ao acusado e à sua família. Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).   O arresto, assim como a hipoteca legal, recai sobre o patrimônio lícito do acusado, diferente do sequestro que recai sobre os proventos da infração. Por essa razão o STJ[1] entendeu que “Como o arresto (procedimento antecedente à hipoteca legal) visa a constrição de bens necessários ao pagamento das responsabilidades do acusado (reparação do dano, pena pecuniária e custas processuais), caso venha a ser condenado, pouco importa que eles tenham sido adquiridos antes ou depois da infração penal. Inteligência do artigo 140 do Código de Processo Penal”. Observa-se que o art. 217 do CPPM veda o arresto de bens insuscetíveis de penhora e não faz distinção entre móveis […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.