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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Equiparação a comandante Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção. Sem correspondência Cuida-se de uma norma explicativa que equipara ao comandante toda autoridade com função de direção. É a Lei de organização militar dos estados que vai definir a função. No caso das Forças Armadas a previsão se encontra no art. 34 do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980)[1]. Nas instituições em que a designação da função seja denominada de outro nome, ainda assim, equipara-se ao comandante, como é o caso do Diretor do Hospital da Polícia Militar ou Diretor de Saúde. Mais importante que o nome “Comandante” ou “Diretor”, é a função de direção. As previsões do comandante no Código Penal Militar se encontram: Instituto/crime Previsão legal no CPM Estado de necessidade coativo[2]; violência salvífica[3] ou estado de necessidade militar[4] Art. 42, parágrafo único. Operação militar sem ordem superior Art. 169 Ordem arbitrária de invasão Art. 170 Omissão de eficiência de força Art. 198 Omissão de providências para evitar danos Art. 199 Omissão de providências para salvar comandados Art. 200 Omissão de socorro Art. […]

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