Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Violação de segrêdo profissional Art. 230. REVELAR, SEM JUSTA CAUSA, SEGRÊDO DE QUE TEM CIÊNCIA, EM RAZÃO DE FUNÇÃO OU PROFISSÃO, EXERCIDA EM LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR, DESDE QUE DA REVELAÇÃO POSSA RESULTAR DANO A OUTREM: Pena – detenção, de três meses a um ano. Violação do segredo profissional Art. 154 – REVELAR alguém, SEM JUSTA CAUSA, SEGREDO, DE QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DE FUNÇÃO, MINISTÉRIO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, E CUJA REVELAÇÃO POSSA PRODUZIR DANO A OUTREM: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. Diferentemente do tipo do CP comum que criminaliza a conduta daquele que viola segredo em razão de ministério, o CPM não considera como típica a conduta porque não consta no seu tipo a expressão “ministério”, conforme grifado acima. “Ministério” é o exercido por atividade religiosa. Ex.: Padre, Pastor, Rabino, Sacerdote, etc. De igual modo, o CPM não considera como típica a conduta “em razão de ofício” como faz o CP. “Ofício” são atividades habituais por meios mecânicos ou manuais. Ex.: funcionária do […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.