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  Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Natureza militar do crime Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a. Sem correspondência   Os crimes de divulgação de segredo (art. 228) e de violação de recato (art. 229) somente são considerados militares se forem praticados entre militares da ativa. E conforme já comentamos em cada crime é são hipóteses de tipicidade indireta especial. Quanto a aplicação do art. 9º, II, a, do CPM, remetemos ao tópico 9.4.1. da parte geral em nossos comentários ao art. 9º do CPM.    

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