Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA Ato de libidinagem (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 235. PRATICAR, OU PERMITIR O MILITAR QUE COM ELE SE PRATIQUE, ATO LIBIDINOSO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de seis meses a um ano. Sem correspondência Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto- Lei n. 5.452/1943) Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) b) incontinência de conduta ou mau procedimento; Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei n. 8.112/1990) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (…) V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; O crime militar de ato de libidinagem não se enquadra no conceito de crime sexual, em que pese estar situado equivocadamente no capítulo dos crimes sexuais porque não tutela a dignidade e liberdade sexual da pessoa, mas sim a disciplina militar‘ e Administração Militar.[1] A Lei n. 14.688 acolheu o entendimento do STF na ADPF 291 e retirou o nomen juris “pederastia ou outro” e a elementar “homossexual […]
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