Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Aumento de pena Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, A PENA É AGRAVADA, se o fato é praticado: Aumento de pena Art. 226. A PENA É AUMENTADA: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) I – com o concurso de duas ou mais pessoas; I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II – por oficial, ou por militar em serviço[1] Sem correspondência Sem correspondência II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo Incluído pela Lei […]
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