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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Escrito ou objeto obsceno Art. 239. PRODUZIR, DISTRIBUIR, VENDER, EXPOR À VENDA, EXIBIR, ADQUIRIR OU TER EM DEPÓSITO PARA O FIM DE VENDA, DISTRIBUIÇÃO OU EXIBIÇÃO, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Escrito ou objeto obsceno Art. 234 –  FAZER, IMPORTAR, EXPORTAR, ADQUIRIR OU TER SOB SUA GUARDA, PARA FIM DE COMÉRCIO, DE DISTRIBUIÇÃO OU DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno. Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III – realiza, em […]

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