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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Conceito de superior Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência A antiga redação do art. 24 do Código Penal Militar apenas tratava do conceito de superior funcional. Com o advento da Lei n. 14.688/2023, o art. 24 do CPM expressamente passou a conceituar superioridade funcional e hierárquica, o que era feito pela doutrina e pelas normas […]

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