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SUJEIÇAO A FLAGRANTE DELITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sujeição a flagrante delito Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. Infração permanente Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.   Os dispositivos contemplam três espécies de flagrante, embora a doutrina apresente sete espécies. HIPÓTESE DENOMINAÇÃO Está cometendo o crime Flagrante próprio ou real Acaba de cometer o crime Flagrante próprio ou real É perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor Flagrante impróprio É encontrado, logo depois, com […]

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