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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Chantagem Art. 245. OBTER OU TENTAR OBTER de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara: Pena – reclusão, de três a dez anos. Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.[1] Sem correspondência   Código Penal de 1969 – Decreto-Lei n. 1.004/1969 (Não entrou em vigência) Art. 170. Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, por meio de ameaça a alguém de revelar fato, cuja divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou de terceiro ligado por estreitos laços de parentesco ou afeição: (Redação dada e Renumerando do art. 171 para o art. 170. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena – reclusão, de dois a dez anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada. (Agravação de pena) Não há mesma previsão na legislação penal comum, […]

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