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PRISÃO EM FLAGRANTE: LAVRATURA DO AUTO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Lavratura do auto Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores. Ausência de testemunhas § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso. Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso. Designação de escrivão § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer […]

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