DEVOLUÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Devolução do auto Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato. Não há dispositivo semelhante no CPP Para Enio Luiz Rossetto[1], com o advento da audiência de custódia, não cabe mais a devolução do APF para diligências complementares. Segundo Enio, havendo necessidade de diligências complementares há dois caminhos: a) o Ministério Público oferece denúncia, sem devolução dos autos à origem, e as diligências são feitas, em autos apartados, dentro de um prazo razoável; b) se as diligências forem imprescindíveis para a ação penal, opinará o Ministério Público pelo relaxamento da prisão ou pela concessão da liberdade provisória. O CPP prevê a possibilidade de realização de diligências complementares no curso do inquérito policial: Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. A necessidade de realização de diligências pela autoridade policial seja por iniciativa
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