Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Receptação Art. 254. ADQUIRIR, RECEBER OU OCULTAR em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, até cinco anos.[1] Receptação Art. 180 – ADQUIRIR, RECEBER, TRANSPORTAR, CONDUZIR OU OCULTAR, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 240 §§1º e 2º § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável […]
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