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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Receptação culposa Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, até um ano.[1] Art. 180 (…) § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. ‘(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Parágrafo único. Se o agente é primário E O VALOR DA COISA NÃO É SUPERIOR A UM DÉCIMO DO SALÁRIO MÍNIMO, o juiz pode deixar de aplicar a pena. § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, TENDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) A previsão no parágrafo único do […]

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