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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Referência a “brasileiro” ou “nacional” Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a “brasileiro” ou “nacional”, compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil. Estrangeiros Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade. Sem correspondência À luz do art. 12 da CF, a expressão “brasileiro” é gênero do qual são espécies: os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados. Observa-se que, de acordo com o dispositivo, as expressões “brasileiro” e “nacional” são sinônimas. Apátridas é o que não tem nacionalidade. Os que perderam a nacionalidade são os que (1) tiveram cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ou (2) o que adquiriu outra nacionalidade, salvo se teve reconhecida a nacionalidade originária por lei estrangeira ou decorrente de imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis, conforme § 4º do art. 12 da CF. Para efeitos de aplicação da lei penal militar, os apátridas e brasileiros que perderam […]

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