Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Dano atenuado Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar. Sem correspondência Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal. Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O dispositivo é semelhante ao furto atenuado do §1º do art. 240 do CPM em que remetemos o leitor ao tópico 107.3. em nossos comentários ao art. 240 da parte especial do CPM. Cuida-se de um direito subjetivo do réu, embora o dispositivo utilize da expressão “o juiz pode”. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos, o benefício […]
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