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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Dano em material ou aparelhamento de guerra Art. 262. PRATICAR DANO em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em EFEITOS recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas: Pena – reclusão, até seis anos.[1] Sem correspondência   Modalidades culposas Art. 266.Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Ressalta-se que apesar da conduta apenas constar “praticar dano” a doutrina castrense defende que esse “praticar dano” são as mesmas condutas do art. 259 do CPM quais sejam: destruir; inutilizar; deteriorar ou fazer desaparecer.[2] Caso o bem de natureza bélica seja: navio de guerra; mercante em serviço militar, encontra correspondência no art. 263 do CPM; aeronave; instalações navais; de aviação e demais instalações militares, encontram correspondência no art. 264 do CPM. E se a conduta for apenas de fazer desaparecer; consumir ou extraviar: […]

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