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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Tomada de declarações Art. 262. Comparecendo espontaneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por termo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o termo e o indiciado ou acusado, para que delibere acerca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível. Parágrafo único. O termo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rogo, além das testemunhas mencionadas. Não há dispositivo semelhante no CPP O dispositivo trata da apresentação voluntária do indiciado ou acusado, hipótese em que não se fala em prisão em flagrante, afinal, não está configurada nenhuma de suas espécies, pois o agente infrator não foi flagrado praticando infração penal ou tendo acabado de praticá-la nem foi perseguido, logo após o crime, ou encontrado, logo depois, em uma das situações que caracteriza flagrante delito. Com razão Enio Luiz Rossetto[1] quando diz que embora o comparecimento espontâneo esteja no capítulo que trata das medidas cautelares, não possui natureza de medida cautelar, pois não é hipótese de constrição, podendo haver […]

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