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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Dano em material ou aparelhamento de guerra Art. 263. CAUSAR A PERDA, DESTRUIÇÃO, INUTILIZAÇÃO, ENCALHE, COLISÃO OU ALAGAMENTO de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria: Pena – reclusão, de três a dez anos. § 1º Se resulta lesão grave[1], a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro. § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente. Sem correspondência Modalidades culposas Art. 266.Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)   O tipo penal militar do art. 263 é uma tipicidade especial em relação aos arts. 259 a 262 do CPM e pelo bem tutelado ser o navio de guerra ou navio navio mercante em serviço militar há em acréscimo […]

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