Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Lei nº 1.521/1951 – Lei dos Crimes contra a Economia Popular Usura pecuniária Art. 267. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Usura pecuniária Art. 267. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: (…) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. Agravação de pena § 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função. Aumento de pena § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função. § 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura: (…) IV – quando cometido: a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; Na redação anterior do § 2º do art. 267 do CPM havia a discussão se era uma agravante específica[1] […]
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