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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Necessidade da perícia médica Art. 274. A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da letra a do art. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica, nos termos dos arts. 156 e 160. Não possui dispositivo semelhante no CPP Conforme vimos acima, admite-se a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão e não como execução provisória de pena, desde que preenchidos os requisitos do próprio inciso VII do art. 319 do CPP, não podendo aplicá-la de forma automática. O art. 274 do CPPM disciplina que deve ser instaurado o incidente de insanidade mental para a aplicação provisória de medida de segurança. Embora não tenha dispositivo semelhante no CPP comum, na prática, não se aplica a medida cautelar de internação provisória sem a perícia porque é o exame pericial que vai informar ao juiz acerca da semi-imputabilidade ou inimputabilidade do agente.

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