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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil. Não possui dispositivo semelhante no CPP No âmbito do direito penal militar, o condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, qualquer que seja o crime praticado, sofre a suspensão do poder familiar, da tutela ou curatela pelo tempo da execução da pena ou da medida de segurança imposta, face a impossibilidade do exercício do direito em razão da privação de sua liberdade. Em se tratando de medida de segurança, a impossibilidade de exercício do poder familiar, da tutela e da curatela é presumida face a inimputabilidade do agente. O parágrafo único do art. 105 do CPM admite que o juiz decrete a suspensão do poder familiar, tutela ou curatela provisoriamente durante o trâmite do processo antes da sentença condenatória. Cícero Coimbra, Marcelo Streifinger[1] e Enio Luiz Rossetto[2] defendem a não aplicação do dispositivo por ferir o princípio da razoabilidade. O fundamento do art. 105 do CPM, em tempos atuais, não mais subsiste, […]

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