DISPENSA DE INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Dispensa de Inquérito Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar. Não há correspondência no CPP. No processo penal militar há previsão expressa que o inquérito policial militar poderá ser dispensado nas seguintes situações: quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; nos seguintes crimes previstos no Código Penal Militar: Desacato Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela: Pena – reclusão, até quatro anos. Desobediência a decisão judicial Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento: Pena – detenção, de três meses a um ano. Como dito, a dispensabilidade do inquérito policial militar é expressamente prevista […]
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