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AÇÃO PENAL MILITAR: REQUISIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.           (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)   No processo penal militar a ação penal é, em regra, pública e promovida pelo Ministério Público Militar (JMU) ou atuante na Justiça Militar (JME). A ação penal pode ser pública incondicionada ou condicionada. No processo penal militar, a maioria das ações penais são públicas incondicionadas. Será pública condicionada em duas situações: (I) condicionada à requisição do Presidente da República quando o autor do fato […]

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