Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Antecedência da citação Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem. Não possui dispositivo semelhante no CPP
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.