Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Citação inicial do acusado Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais termos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver preso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado. Não possui dispositivo semelhante no CPP No processo penal militar, a citação é pessoal, independentemente, do acusado estar preso ou solto. Por outro lado, para os demais atos do processo, a intimação ou notificação do defensor é suficiente, salvo se o acusado estiver preso. A intimação consiste na ciência à parte de um ato já praticado, como sentenciar e determinar a intimação. A notificação refere-se a um ato processual que será praticado, como notificar uma testemunha a comparecer à audiência ou o réu a comparecer ao seu interrogatório, caso queira. Na prática forense os atos acabam sendo chamados de intimação, sem observar a referida distinção. No processo penal comum, a citação também é pessoal, independentemente de o acusado estar preso ou solto, o que se extrai dos arts. 351 e 360, ambos do CPP. Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito […]
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