Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 30. Diz-se o crime: Art. 14 – Diz-se o crime: Crime consumado I – consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Crime consumado I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de EXCEPCIONAL GRAVIDADE, aplicar a pena do crime consumado Pena de tentativa Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. O regramento dado pelo CPM é quase idêntico ao CP comum. No que tange ao iter criminis, ambos adotam a TEORIA OBJETIVO-FORMAL para definir os atos executórios, segundo a qual os atos executórios ocorrem com o início da prática dos verbos descritos no tipo penal. Em relação à punição […]
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