PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. Não há dispositivo semelhante no CPP O princípio da obrigatoriedade é previsto expressamente no art. 30 do CPPM ao dispor que a denúncia deve ser oferecida sempre que houver prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Por esse princípio a ação penal pública (incondicionada ou condicionada) é obrigatória, deve ser oferecida pelo Ministério Público se satisfeitos os requisitos indicados no dispositivo. Ao Ministério Público compete propor a ação penal militar, logo, o poder persecutório do Estado é conferido ao órgão e seus presentantes tem essa obrigatoriedade. No CPP comum não há dispositivo semelhante consagrando o princípio da obrigatoriedade, todavia, é possível extraí-lo da leitura conjunta de diversos dispositivos do CPP comum (a exemplo, arts. 18[1], 24[2], e 29[3]). É cediço que esse princípio não é absoluto, no âmbito do processo penal militar temos, em alguns casos, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Militar (tema polêmico que enfrentamos no ebook de dicas de processo penal militar) que […]
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