Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Observância no inquérito Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria. Não há dispositivo semelhante no CPP Conforme leciona Cícero Coimbra[1], embora o dispositivo faça referência somente ao inquérito, deve ser interpretado de forma ampla de modo a abranger também todos os procedimentos de polícia judiciária militar, naquilo que couber. Embora o CPP não tenha dispositivo semelhante aplica-se o mesmo entendimento. Isso porque o art. 6º do CPP traz diligências a serem realizadas pela autoridade policial, dentre as quais citamos: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; Logo, admite-se na fase inquisitorial, a realização da oitiva de testemunhas, a acareação, o reconhecimento de pessoas e […]
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