Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. O regramento é idêntico em ambos os Códigos. Na desistência voluntária o agente não esgota os meios executórios que tem à sua disposição e desiste, voluntariamente, de prosseguir na execução. São requisitos da desistência voluntária: 1) início da execução e não esgotamento dos atos executórios; 2) voluntariedade do agente; 3) não consumação da conduta criminosa por escolha do agente; 4) eficácia da desistência apta a impedir o resultado inicialmente almejado. No arrependimento eficaz, ou resipiscência, o agente esgota os atos executórios para consumação do delito, todavia, adota providencias eficazes que impedem a produção do resultado. São requisitos do arrependimento eficaz: 1) esgotamento dos atos executórios; 2) voluntariedade do agente; 3) não consumação da conduta criminosa por escolha do agente; 4) eficácia da providência adotada apta a impedir o resultado […]
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