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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Crime impossível Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável. Crime impossível Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. O regramento é idêntico em ambos os Códigos. Trata-se de causa de exclusão da tipicidade, já que o fato praticado não se enquadra em nenhum tipo penal. Ambos os códigos adotaram a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA OU INTERMEDIÁRIA, segundo a qual, para configuração do crime impossível, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado almejado pelo agente. Assim, se a inidoneidade for relativa haverá tentativa. O crime impossível, também chamado de tentativa inidônea; tentativa inútil; tentativa inadequada; crime oco ou quase-crime. É uma causa excludente de tipicidade.[1] Tentativa – ART. 30, II, CPM  (art, 14, II, do CP) Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Desistência voluntária – art. 31, primeira parte, do CPM (at. 15, caput, primeira parte, do […]

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