Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Liberdade de apreciação Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Os dispositivos observam a adoção pelos códigos do sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz estudado acima no comentário do art. 297 do CPPM para onde remetemos o leitor a fim de evitar repetições desnecessárias. Não obstante o juiz possa decidir em sentido contrário às conclusões expostas no laudo pericial, exige-se um elevado ônus argumentativo.
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