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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.     O art. 327 do CPPM não encontra semelhança no CPP comum.           O dispositivo foi comentado acima em conjunto com os artigos 321 e 322 para onde remetemos o leitor a fim de evitar repetição desnecessária.

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