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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Infração que deixa vestígios Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Corpo de delito indireto Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal. Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018) I – violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018) II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)   Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Ao estudar as nulidades (at. 500, CPPM) veremos que a ausência de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é, em tese, causa de nulidade absoluta, conforme art. 500, inciso […]

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